EXECUTIVO I

29/04/2025

Portaria PR/DER-052/2025

Processo SEI nº 139.00013943/2025-67

Institui Câmara Técnica para discutir a metodologia do novo Sistema de Custos Referenciais do DER/SP, conforme especifica. (1.6)

O Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIX do artigo 33 do Decreto nº 69.322, de 22 de janeiro de 2025, e tendo em vista a necessidade de estabelecer fórum para a discussão da metodologia aplicadas ao sistema de custos do DER, resolve:

Artigo 1º - Fica instituída a Câmara Técnica para discutir a metodologia do novo Sistema de Custos Referenciais do DER/SP, com o objetivo de manter fórum de discussão e análise entre os gestores públicos do Departamento e as entidades representativas do setor de construção, visando a atualização, adequação e aprimoramento das referências de custos utilizados nas obras do setor rodoviário estadual.

Artigo 2º - A Câmara Técnica terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da designação de seus membros, podendo ser prorrogada, por igual período, mediante portaria do Presidente do DER, desde que fundamentada no interesse público e na necessidade da administração.

Artigo 3º - A Câmara Técnica presidida pelo Coordenador Geral de Planejamento e Pesquisa (CGPP), será composta, além dele, pelos seguintes membros:

I - um representante do DER, que será o Diretor de Engenharia;

II - um representante de uma associação sem fins lucrativos ou sindicato que tenha por objetivo a representação institucional dos interesses das empresas de construção do setor de infraestrutura de transportes e que tenha atuação, preferencialmente, no âmbito do Estado de São Paulo;

III - um representante de uma associação civil sem fins lucrativos ou sindicato que tenha como objetivo promover a valorização do setor de consultoria de engenharia (projeto, supervisão e gerenciamento) e que tenha autuação, preferencialmente, no âmbito do Estado de São Paulo.

§1º - O suplente do Presidente da Câmara Técnica será o substituto do Coordenador Geral da CGPP do DER.

§2º - O suplente do representante do DER será o substituto do Diretor de Engenharia.

Artigo 4º - A escolha das associações e sindicatos cujos representantes comporão a Câmara Técnica será realizada mediante edital de chamamento público conduzido pelo DER.

§1º - As associações e os sindicatos interessados, e que preencherem os requisitos estipulados nesta Portaria e no edital de chamamento público, deverão habilitar-se junto à Presidência da Câmara Técnica até a data limite que será definida em edital público.

§2º - Caso manifestem interesse em participar mais de uma entidade representativa de um dos setores indicados no artigo 3º desta Portaria, terá preferência aquela representativa do setor no Estado de São Paulo e se, ainda assim, se mostrar necessário, será realizado sorteio para definir aquela que preencherá a vaga.

Artigo 5º - O prazo de participação das associações e sindicatos selecionados para compor a Câmara Técnica será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua designação.

§1º - Na hipótese de desligamento de uma das entidades durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, será realizada nova seleção, conforme os critérios estabelecidos no edital de chamamento público.

§2º - Os suplentes de cada membro deverão suprir as ausências do titular nas hipóteses de impossibilidade de comparecimento às reuniões ou de vacância do cargo.

Artigo 6º - São considerados observadores permanentes da Câmara Técnica:

I - a Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE-SP);

II - o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP); e

III - a Fundação Getúlio Vargas (FGV) como participante.

Parágrafo único - O Presidente do DER encaminhará ofício aos órgãos e entidades indicados no caput do presente artigo para manifestarem interesse na participação da Câmara Técnica, bem como para indicarem seus representantes.

Artigo 7º - O Presidente da Câmara Técnica terá a responsabilidade de organizar e coordenar as reuniões, além de representar a Câmara Técnica nos assuntos administrativos e estratégicos.

Artigo 8º - A Câmara Técnica terá as seguintes atribuições:

I - elaborar, aprovar, e, quando necessário, alterar o seu Regimento Interno de que trata o assunto;

II - promover reuniões periódicas para discussão de temas relacionados aos custos referenciais de obras rodoviárias;

III - submeter à Consulta Pública, quando julgado necessário, os pleitos externos, após terem sido devidamente analisados pela Câmara Técnica;

IV - analisar e propor ajustes nas metodologias do sistema de custos referenciais de obras e serviços de engenharia com base na evolução dos preços de mercado e na realidade orçamentária do setor;

V - elaborar pareceres técnicos sobre as metodologias e as práticas utilizadas nas contratações públicas de obras rodoviárias e serviços de engenharia;

VI - promover a transparência e o controle social sobre os custos das obras rodoviárias e dos serviços de engenharia, mantendo a conformidade com as normativas e a legislação vigente;

VII - solicitar, sempre que necessário para o bom desempenho de suas funções, auxílio a técnicos especializados em determinadas áreas;

VIII - elaborar relatório das suas atividades para permitir a sua fiscalização pelo Presidente;

IX - propor à Diretoria de Planejamento do DER, por intermédio do Presidente da Câmara Técnica, com ou sem submissão prévia à Consulta Pública, modificações que tenham por objetivo o aprimoramento das referências de custos e de suas regras de funcionamento;

X - propor a atualização de quaisquer manuais a respeito da metodologia e os critérios adotadas para o cálculo dos preços referenciais;

XI - prestar auxílio técnico às Diretorias do DER, atendendo suas demandas e solicitações; e

XII - dar publicidade às suas deliberações.

Artigo 9º - O direito de voto na Câmara Técnica será restrito aos membros descritos no artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único - Os membros observadores poderão acompanhar os debates, emitir sugestões e participar das discussões, sem direito a voto.

Artigo 10 - O Presidente da Câmara Técnica exercerá o seu voto em todas as reuniões da Câmara Técnica e, caso seja necessário, exercerá o voto de desempate.

Artigo 11 - As reuniões da Câmara Técnica ocorrerão, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§1º - A Câmara Técnica reunir-se-á, ainda, em caráter ordinário, no primeiro mês da designação de seus membros e no último mês de sua duração.

§2º - A reunião ordinária do primeiro mês de designação dos membros terá como objetivos, dentre outros, realizar a designação dos seus membros e elaborar plano de ação para a Câmara Técnica.

§3º - A reunião ordinária do último mês da duração da Câmara Técnica terá como objetivo, dentre outros, analisar quaisquer propostas internas e pleitos externos ainda pendentes.

§4º - O Presidente da Câmara Técnica deverá fixar, até o quinto dia útil de cada ano civil, o cronograma anual de reuniões ordinárias.

Artigo 12 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo motivo de urgência, quando deverão ser convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§1º - A convocação será realizada através de envio de e-mail a cada um dos membros, com cópia aos participantes ouvintes;

§2º - Para o agendamento das reuniões extraordinárias, deverá ser observado:

a) a possibilidade de deslocamento de membros e participantes ouvintes que não se encontrem na cidade de São Paulo;

b) a necessidade de compatibilizar a agenda de todos os envolvidos, sempre que possível;

c) a descrição clara do motivo da urgência, quando aplicável, e dos itens a serem discutidos na reunião.

§3º - Se houver interesse público que a justifique, a reunião extraordinária poderá ter como ordem do dia deliberar a respeito de matérias que seriam objetos de reunião ordinária.

§4º - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, dois membros mais o Presidente da Câmara Técnica, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.

Artigo 13 - O Presidente da Câmara Técnica, sempre que entender necessário para o bom desempenho das atribuições daquele órgão, poderá convidar para participar das reuniões da Câmara Técnica entidades públicas ou privadas, representantes de órgãos públicos e técnicos especializados em determinada área de conhecimento ou cuja atividade profissional e institucional se relacione com alguma matéria constante da pauta da reunião respectiva, não tendo tais convidados, no entanto, direito a voto.

Artigo 14 - As deliberações das Câmaras Técnicas serão sempre acompanhadas de motivação e justificativa.

Artigo 15 - Os extratos das atas das reuniões da Câmara Técnica serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Artigo 16 - A participação na Câmara Técnica na qualidade de membro titular ou suplente, ou mesmo em regime de auxílio, não será remunerada, mas será considerada prestação de serviço público relevante.

Artigo 17 - A Câmara Técnica terá o prazo de 20 (vinte dias) úteis para elaborar o seu respectivo Regimento Interno, contados da data de designação dos seus membros.

Artigo 18 - Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Câmara Técnica elaborará relatório das atividades realizadas no período, incluindo suas conclusões, para apreciação do Presidente do DER.

Artigo 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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