Texto compilado - LEI N° 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

10/01/2026

CAPÍTULO III


Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (NR)

- Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)

- Artigo 267-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)

- Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 1° - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 2° - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 1° - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 2° - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 3° - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.

Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no 'caput' deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-I - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

I - a qualificação do funcionário envolvido; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

II - a descrição precisa do fato a que se refere; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

III - as obrigações assumidas; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR)

- Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)

- Artigo 267-M acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.

Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 1° - O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade. (NR)

- Artigo 267-P acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR)

- Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

TÍTULO VIII

Do Processo Administrativo

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)

- Denominação do Título VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.


CAPÍTULO I

Da Instauração do Processo

Das Disposições Gerais (NR)