CONCEITO DO TERCEIRO SETOR

14/06/2021

A Comissão Temporária da Covid-19, que acompanha as ações de combate à pandemia, promove nesta segunda-feira (14), a partir das 10h, audiência pública sobre a situação do terceiro setor. Entre os itens a serem discutidos está o PL 4.113/2020, projeto de lei que trata de normas de parceria entre governo e o terceiro setor durante a pandemia.

Esse projeto prevê o repasse de pelo menos 70% dos recursos previstos para parcerias com o terceiro setor durante o período de calamidade pública da covid-19. Já aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria aguarda votação no Senado.

Além disso, também será discutida na audiência a situação das comunidades menos favorecidas e os resultados das mobilizações sociais para enfrentamento da pandemia. Essa audiência será remota e interativa.

Fonte: Agência Senado

Conceito de Terceiro Setor


Ao procurar apresentar o conceito de terceiro setor comumente faz-se remissão às organizações que o integram, sua natureza e seus campos de atuação. Rubem César, sabiamente, denomina o Terceiro Setor de Privado, porém público. Sendo certo que podemos e devemos entender o Terceiro Setor como elemento integrante da Sociedade civil tal qual anteriormente discorremos.


Por isso, antes de procurar conceituar, faz-se mister esclarecer que, junto com o Estado (Primeiro Setor) e com o Mercado (Segundo Setor), identifica-se a existência de um Terceiro Setor, mobilizador de um grande volume de recursos humanos e materiais para impulsionar iniciativas voltadas para o desenvolvimento social, setor no qual se inserem as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações civis e as fundações de direito privado, todas entidades de interesse social.

Portanto, o Terceiro Setor é aquele que não é público e nem privado, no sentido convencional desses termos; porém, guarda uma relação simbiótica com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza "privada" (sem o objetivo do lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatal).

Podemos, assim, conceituar o Terceiro Setor como o conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.

Para Maria Tereza Fonseca Dias "tem-se como terceiro setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, institucionalizadas e constituídas conforme a lei civil, sem fins lucrativos, que perseguem finalidades de interesse público". Segundo Boaventura de Souza Santos, são instituições que tentam realizar o compromisso prático entre a eficiência e a equidade em atividades sociais, adotando a flexibilidade operacional típica de pessoas privadas sem prejuízo da busca de equidade social inerente à qualquer instituição pública. Para Afonso D'Oliveira Martins e Guilherme Waldemar D'Oliveira Martins, "Terceiro Sector, pode ser entendido, em sentido orgânico, com referência ao conjunto das pessoas jurídicas coletivas vinculadas a determinado ordenamento jurídico que são livremente instituídas em vista de prosseguirem, de modo predominante e com sentido altruístico, fins de interesse social ou humanitário, fazendo-o com independência face às entidades públicas com as quais colaboram".


Saliento, ainda, que uma das formas mais tradicionais para definir o Terceiro Setor tem sido apresentá-lo de acordo com a finalidade das ações das organizações que o compõem, sempre entendendo que essas instituições, consequências de novos grupos da sociedade civil e dos movimentos sociais, são, além de interlocutores, instrumentos para a consecução de uma nova dinâmica social e democrática, em que as relações são orientadas pelos laços de solidariedade entre os indivíduos, o espírito de voluntariado e o consenso na busca do bem comum. Origem, importância, abrangência e peculiaridades A expressão "Terceiro Setor" foi inicialmente utilizada na década de 1970 por pesquisadores nos Estados Unidos da América e, a partir da década de 1980 passou também a ser usada pelos pesquisadores europeus. Assim, só recentemente começou-se a reconhecer a importância desse setor no âmbito da sociedade e da economia contemporâneas pela sua capacidade de mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento de importantes demandas sociais que, frequentemente, o Estado não tem condições de atender; pela sua capacidade de geração de empregos (principalmente nas sociedades mais desenvolvidas, onde os investimentos sociais são bem maiores); e pelo aspecto qualitativo, caracterizado pelo idealismo de suas atividades - enquanto participação democrática, exercício de cidadania e responsabilidade social. De maneira geral, Boaventura de Sousa Santos relaciona esse fenômeno à contraposição que o princípio da comunidade consegue imprimir à hegemonia do princípio do Estado e do princípio do Mercado, até então dominantes. Logo, verifica-se que uma parte desse universo estabelece um importante contraponto ao demarcar um novo ponto de tensão entre a hegemonia, ora do mercado, ora do poder estatal. Ademais, para Marçal Justen Filho:

A sociedade tornou-se muito mais complexa para que as suas necessidades sejam satisfeitas exclusivamente por parte do Estado. A cidadania impõe que os indivíduos e as empresas se organizem e atuem concretamente para minorar os problemas e combater as carências. A dignidade humana e a solidariedade são compromissos da Nação consigo mesma, e não um fardo a ser carregado apenas pelas instituições financeiras governamentais.

Em termos do direito brasileiro, configuram-se como organizações do Terceiro Setor, ou ONGs - Organizações Não Governamentais, as entidades de interesse social sem fins lucrativos, como as associações, e as fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social ou a defesa de direitos difusos ou emergentes. Tais organizações e agrupamentos sociais cobrem um amplo espectro de atividades, campos de trabalho ou atuação, seja na defesa dos direitos humanos, na proteção do meio ambiente, assistência à saúde, apoio a populações carentes, educação, cidadania, direitos da mulher, direitos indígenas, direitos do consumidor, direitos das crianças etc.


Reforçamos que o Terceiro Setor não pode concorrer com as iniciativas estatais e tampouco buscar substituir as ações que são próprias do mercado. Sua função e vocação é atuar de forma subsidiária a esses setores, buscando apoiar iniciativas sociais que favoreçam todos os envolvidos em suas relações, seja com o fomento de direitos fundamentais, tal como a prestação de serviços educacionais, seja com a geraçāo de renda, com o amparo a ações de economia criativa. Neste último campo, o da educação, importante ressaltar significativamente a participação do terceiro setor. Muitas são as iniciativas e muitos são os desafios para a superação do maior desafio na educação brasileira que segundo Viviane Senna é a "questão da qualidade e da eficiência" fazendo com que além da tarefa quantitativa, que é colocar criança na escola, se cumpra esta missão com qualidade. É importante explicar que o Terceiro Setor tem uma grande abrangência não só na sua forma de atuação, como com relação às entidades ou organizações sociais que o constituem, não havendo, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, uma definição exata em lei do que seja esse setor, de que se compõe e em que áreas atua.


Doutrinadores estrangeiros, com destaque para Lester Salomon e Anheier, afirmam pertencer ao terceiro setor as organizações privadas que possuem algum grau de institucionalização organizacional, não têm finalidades lucrativas, são autogovernadas e possuem quase sempre participação voluntária. E, nesse campo, os países anglo-saxônicos dispõem de uma das tradições mais ricas, sendo deles a disseminação comum dos termos non profit sector, independente sector ou voluntary sector para se referir ao que atualmente vem sendo chamado de Terceiro Setor, cuja legislação é o resultado de séculos de experiência social e jurídica, tendo eles já desenvolvido um marco legal do Terceiro Setor, no qual, em linhas gerais, optou-se por distinguir em duas categorias as organizações do referido setor, tendo como parâmetro as suas finalidades.

 A primeira categoria é formada pelas organizações de interesse (ou caráter) público - que são aquelas voltadas para a defesa de interesse mais amplos da sociedade ou para o desenvolvimento de uma atividade que traz benefícios para a sociedade como um todo, mesmo que, aparentemente, ela se dedique apenas a beneficiar agrupamentos específicos (como, por exemplo, os aidéticos ou as populações mais carentes). A segunda é integrada pelas organizações de ajuda mútua ou de autoajuda - que são as organizações ou agrupamentos que se formam para defender interesses coletivos, mas de um círculo restrito, específico, de pessoas, como, por exemplo, uma associação de classe, um clube social ou uma associação de moradores de uma determinada zona da cidade ou de funcionários de uma determinada empresa. A primeira categoria - que congrega as organizações de interesse público ou de benefício público, por serem reconhecidamente instrumentais para a consecução de uma nova dinâmica participativa, democrática e social; onde as relações são caracterizadas por laços de solidariedade entre os indivíduos, o espírito de voluntariado e a busca do bem comum - é reconhecida como merecedora de incentivos. Por isso, as organizações desfrutam de certos direitos e privilégios especiais, assim como sua contrapartida de deveres e responsabilidades. O principal deles é a possibilidade de receberem contribuições, de pessoa física ou jurídica, dedutíveis no Imposto de Renda.