O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que dispõe sobre os vencimento e salários dos servidores, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4), página 1 - Caderno Legislativo.

23/03/2022

O Projeto de Lei Complementar nº 2/2022, que dispõe sobre os vencimento e salários dos servidores, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (4), página 1 - Caderno Legislativo.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2022

Mensagem Ano 005/2022 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 03 de março de 2022

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, á elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pela Secretaria de Orçamento e Gestão e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari Presidente da Assembleia Legislativa do Estado EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022

Excelentíssimo Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa

Excelência, a proposta anexa de projeto de lei complementar que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores pertencentes às classes das áreas da saúde, quadro de apoio escolar, segurança pública, administração penitenciária, pesquisa científica e área meio das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.

A medida, decorrente de estudos desenvolvidos pela Pasta, e tem como objetivo conceder reajuste para categorias funcionais de diferentes áreas do Governo, em percentuais variáveis de:

* 10% (dez por cento) geral,

* 20% (vinte por cento) para os integrantes das Policias Civil e Militar, aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, aos integrantes da carreira de Médico e aos demais servidores da área da saúde.
A proposta abarca as seguintes classes/carreiras:

1 - Lei Complementar no 540, de 27 de maio de 1988, cor- respondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário;

2 - Lei Complementar no 661, de 11 de julho de 1991, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica;

3 - Lei Complementar no 662, de 11 de julho de 1991, cor- respondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;

4 - Lei no 7.951, de 16 de julho de 1992, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário;

5 - Lei Complementar no 731, de 26 de outubro de 1993, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis e da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública;

6 - Lei Complementar no 854, de 30 de dezembro de 1998, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo;

7 - Lei Complementar no 898, de 13 de julho de 2001, cor- respondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária;

8 - Lei Complementar no 959, de 13 de setembro de 2004, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária;

9 - Lei Complementar no 996, de 23 de maio de 2006, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental;

10 - Lei Complementar no 1.025, de 7 de dezembro de 2007, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP;

11 - Lei Complementar no 1.034, de 4 de janeiro de 2008, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

12 - Lei Complementar no 1.042, de 14 de abril de 2008, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

13 - Lei Complementar no 1.044, de 13 de maio de 2008, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

14 - Lei Complementar no 1.058, de 16 de setembro de 2008, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV;

15 - Lei Complementar no 1.072, de 11 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

16 - Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008, correspondente aos integrantes das classes da área meio, integrada por servidores que prestam suporte administrativo nas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias;

17 - Lei Complementar no 1.103, de 17 de março de 2010, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM;

18 - Lei Complementar no 1.122, de 30 de junho de 2010, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos da Secretaria da Fazenda;

19 - Lei Complementar no 1.130, de 27 de dezembro de 2010, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

20 - Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011, correspondente as classes pertencentes ao Quadro de Apoio da Secretaria da Educação;

21 - Lei Complementar no 1.157, de 02 de dezembro de 2011, aplicável aos servidores da área da saúde das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;

22 - Lei Complementar no 1.187, de 28 de setembro de 2012, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

23 - Lei Complementar no 1.193, de 02 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes da carreira de Médico;

24 - Lei Complementar no 1.195, de 17 de janeiro de 2013, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

25 - Lei Complementar no 1.211, de 27 de setembro de 2013, correspondente aos empregos públicos e Sistema retribui- tório para os servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ;

26 - Lei Complementar no 1.267, de 14 de julho de 2015, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
Além disso, o projeto de lei complementar trata das seguintes alterações:

1 - Lei Complementar no 724, de 15 de julho de 1993, alterada pela Lei Complementar no 1.317, de 21 de março de 2018: fixa em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado;

2 - Lei Complementar no 727, de 15 de setembro de 1993, alterada pela Lei Complementar no 1.317, de 21 de março de 2018: fixa em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) o valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6;

3 - Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008: fixa vencimentos na seguinte conformidade:

3.1 - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

3.2 - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I;

3.3 - o artigo 33 da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008: a Unidade Básica de Valor - UBV, utilizada como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, apurada mediante a aplicação de coeficientes específicos, correspondente ao valor de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), será reajustada em 10,0% e passa a ter valor correspondente de R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).

4 - Elevação do teto do auxílio-alimentação de 166 para 199 UFESPs, para a Polícia Militar. A medida visa garantir, que os policiais militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido.

A par dessas medidas, a proposta fixa em R$ 819,72 (oito- centos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão mensal assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1989.

Necessário registrar que, por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, a proposição se faz possível uma vez que o incremento da sua implementação encontra-se em perfeita consonância com as prescrições constantes da Lei Complementar no 101,de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

O custo mensal estimado da propositura é de R$ 424,6 milhões, correspondente a R$ 5,7 bilhões/ano, e deverá abranger mais de 540 mil pessoas, entre ativos, inativos e pensionistas, com vigência a partir de 1o de março de 2022. Para 2022, o impacto projetado é de R$ 4,8 bilhões, que serão cobertos com recursos do superávit financeiro de 2021, sem acarretar pressão adicional.

Considerando o alcance da medida, submeto a matéria à análise de Vossa Excelência, solicitando que a mesma seja encaminhada à Assembleia Legislativa com proposta de tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Respeitosamente,

NELSON BAETA NEVES FILHO

Secretário de Orçamento e Gestão

Lei Complementar no , de de de 2022

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário; c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário; II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes;

pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planeja- mento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar no 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;

b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2o, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar no 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos - Nível Universitário; f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos - Nível Universitário; g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos - Nível Universitário; h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos - Nível Universitário;

Vencimentos I, da Escala de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos IV, da Escala de:

i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar no 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica - PPM, a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar no 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VII - Anexo VII, correspondente a Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar no 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar no 996, de 23 de maio de 2006;

IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5o da Lei Complementar no 854, de 30 de dezembro de 1998;

X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar no 540, de 27 de maio de 1988;

XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar no 731, de 26 de outubro de 1993;

XII - Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar no 731, de 26 de outubro de 1993;

XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar no 731, de 26 de outubro de 1993;

XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2o da Lei Complementar no 959, de 13 de setembro de 2004;

XV - Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7o da Lei Complementar no 898, de 13 de julho de 2001;

XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6o da Lei Complementar no 662, de 11 de julho de 1991;

XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7o da Lei Complementar no 661, de 11 de julho de 1991;

XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6o da Lei no 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar no 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;

b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar no 1.144, de 11 de julho de 2011;

XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente as estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo 5o da Lei Complementar no 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5o da Lei Complementar no 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXIII - Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar no 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar no 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do

Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar no 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar no 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar no 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar no 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar no 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar no 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso I do artigo 2o da Lei Complementar no 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - SP, a que se refere o inciso II do artigo 2o da Lei Complementar no 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, regidas pela Lei Complementar no 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:

a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo - ARSESP, a que se referem os §§ 1o e 2o do artigo 5o da Lei Complementar no 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;

XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o § 1o do artigo 5o da Lei Complementar no 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar no 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar no 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar no 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o artigo 3o das Disposições Transitórias da Lei Complementar no 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 1o da Lei no 14.849, de 5 de setembro de 2012:

"Artigo 1o - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado." (NR)

II - o artigo 2o da Lei Complementar no 724, de 15 de julho de 1993:

"Artigo 2o - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos venci- mentos do cargo de Procurador Geral do Estado." (NR)

III - o artigo 36 da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

"Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;

II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)

IV - o artigo 2o da Lei Complementar no 1.226, de 19 de dezembro de 2013:

"Artigo 2o - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)

V - O "caput" do artigo 2o da Lei Complementar no 907, de 21 de dezembro de 2001:

"Artigo 2o - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1o desta lei complementar." (NR)

Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1o da Lei Complementar no 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).

Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em 10% (dez por cento):

I - artigo 2o da Lei no 11.814, de 23 de dezembro de 2004;

II - artigo 20 da Lei Complementar no 1.058, de 16 de setembro de 2008;

III - artigo 1o do Decreto no 61.774, de 30 de dezembro de 2015;

IV - artigo 1o do Decreto no 61.964, de 16 de maio de 2016;

V - artigo 1o do Decreto no 62.531, de 3 de abril de 2017;

VI - artigo 1o do Decreto no 65.537, de 24 de fevereiro de 2021.

Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar no 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo auto- rizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1o do artigo 43 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2022.
João Doria

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