PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA- PDI

13/03/2026

O Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 12/03/2026, regulamenta a 2ª edição do Programa de Demissão Incentivada (PDI) do Governo do Estado. Abaixo está um resumo objetiva dos pontos principais para facilitar o entendimento.

1️ O que é o PDI desta edição

O decreto institui a 2ª edição do Programa de Demissão Incentivada, previsto na Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020.

➡️ O programa permite que determinados servidores peçam desligamento voluntário do serviço público recebendo uma indenização.

Aplica-se a servidores de:

  • Secretarias de Estado
  • Procuradoria Geral do Estado
  • Controladoria Geral do Estado
  • Autarquias (inclusive de regime especial)

2️ Quem pode aderir

Podem participar servidores que:

✔ ocupem função-atividade ou emprego público permanente
✔ sejam estáveis (art. 41 da Constituição ou art. 19 do ADCT)
✔ sejam vinculados ao RGPS (INSS)

Ou seja, em geral:

  • celetistas estáveis do Estado
  • funções-atividade

❗ Não inclui quem é do RPPS do Estado.

3️ Prazo para aderir

O servidor interessado tem:

🗓 30 dias a partir da publicação do decreto

Como foi publicado em 12 de março de 2026, o prazo tende a terminar aproximadamente em:

➡️ 11 de abril de 2026

A adesão é feita por requerimento do servidor.

4️ Situação de quem está em cargo de confiança

Quem estiver ocupando:

  • cargo em comissão
  • função de confiança
  • CCESP
  • FCESP

precisa primeiro:

  1. pedir exoneração ou cessação da designação
  2. retornar ao cargo ou função de origem
  3. depois aderir ao PDI.

5️ Quem NÃO pode aderir

Não podem participar servidores que:

se aposentaram após a Reforma da Previdência
(Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019)

Também fica vedado para quem:

  • já tinha direito à aposentadoria antes de 2019
  • mas só pediu depois da reforma.

Se houver processo de aposentadoria em andamento, o pedido de PDI fica suspenso até decisão previdenciária.

Servidores Celetista que ingressaram no Estado após 10/1988.

6️ Valor e forma de pagamento do incentivo

O incentivo é indenizatório.

Pode ser pago:

Opção 1

💰 parcela única até 30/06/2026

Opção 2

💰 parcelas mensais

  • primeira até 30/06/2026
  • demais no 5º dia útil de cada mês

📌 Importante:

  • não paga Imposto de Renda
  • não entra para cálculo de previdência

7️ Base de cálculo da indenização

A remuneração considerada será a do cargo ou função permanente no dia anterior à rescisão.

⚠️ Não entram no cálculo valores de:

  • cargo em comissão
  • função de confiança
  • CCESP
  • FCESP

8️ Consequência para as vagas

Quando o servidor aderir:

  • a função-atividade será extinta se for da
    Lei nº 500 de 13 de novembro de 1974

Ou seja:

📉 o cargo não será automaticamente reposto.

9️ Quem decide a adesão

A aprovação do pedido será feita pelo:

  • Secretário da pasta
  • Procurador Geral do Estado
  • Controlador Geral
  • dirigente da autarquia

Ou seja, não é automática.

Resumo prático

Item

Regra

Prazo para pedir

30 dias

Quem pode

servidores estáveis ligados ao RGPS

Quem não pode

aposentados após reforma de 2019

Pagamento

parcela única ou mensal

Imposto de renda

não incide

Cargo de confiança

precisa sair antes

O Decreto nº 70.450/2026 não fixa diretamente o número de parcelas dentro do texto dele. Ele apenas diz que o pagamento pode ser:

1️⃣ Parcela única até 30 de junho de 2026, ou
2️⃣ Parcelado mensalmente, com:

  • 1ª parcela até 30 de junho de 2026
  • demais parcelas no 5º dia útil de cada mês.

O número de parcelas vem da regra da Lei nº 17.293 de 15 de outubro de 2020, que criou o PDI.

Quantidade de parcelas prevista na lei

O incentivo pode ser pago em até 36 parcelas mensais (até 3 anos).

Ou seja, o servidor pode optar por:

  • 💰 Receber tudo de uma vez, ou
  • 📅 Receber mensalmente por até 36 meses.

Resumo

Forma de pagamento

Quantidade

Parcela única

1 pagamento

Parcelado

até 36 parcelas mensais

Artigo 32 - O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PDI deferido fará jus, a título de incentivo financeiro, a indenização correspondente alternativamente a:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser pago em até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho; ou

II - 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal, multiplicada pelo fator que corresponde à quantidade de anos completos e ininterruptos trabalhados, limitando-se o fator a 35 (trinta e cinco), a ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e sem atualização monetária.

📌 Importante: quem escolher parcelado precisa confirmar anualmente dados bancários e endereço, senão o pagamento pode ser suspenso.

O mais importante de tudo neste momento aguardamos a Instrução que será expedita SSGD – Subsecretario de Gestão de Pessoas.