Programa de Demissão Incentivada - PDI
Programa de Demissão Incentivada - PDI
O Decreto Estadual 70.450, de 11/03/26 regulamenta os arts. 26/34, da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Portanto, é preciso considerar, em primeiro lugar, a previsão legal, pois, o Decreto é o meio a disposição do Poder Executivo, para a "fiel execução" da Lei (art. 84, inciso IV, da CF/88 e art. 47, II, da CESP/89).
O art. 26, da Lei Estadual nº 17.293/20 permite a "instituir o Programa de Demissão Incentivada - PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS" (negritamos).
O art. 41, da CF/88, trata da estabilidade para o servidor público
estatutário, "após três anos de efetivo exercício".
O art. 19, do ADCT, trata da estabilidade para o empregado público
(celetista): contratados "há pelo menos cinco anos continuados", contados da promulgação da CF/88 (05/10/1983).
O art. 2º, do Decreto Estadual nº 70.450/26 dispõe que:
"Para fins da 2ª Edição do Programa de que trata este decreto,
são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades
sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes
considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da
Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS".
O Decreto Estadual, seguindo a lei estadual, trada do PDI para estáveis celetistas: (i) ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista e (ii) empregos públicos permanentes considerados estáveis.
Para os ocupam funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista (Cargos em Comissão ou Funções de Confiança) é preciso retornar à origem celetista (art. 3º, do Decreto Estadual nº 70.450/26.
Em síntese, é elegível para participar do Programa de Demissão
Incentivada o servidor ou empregado público estável e o Decreto Estadual nº 70.450/26 regulamenta a participação de empregado público.
São Paulo, SP, 12 de março de 2026.
CIDINEY CASTILHO BUENO
OAB/SP n º 139

