Programa de Demissão Incentivada - PDI

13/03/2026

Programa de Demissão Incentivada - PDI

O Decreto Estadual 70.450, de 11/03/26 regulamenta os arts. 26/34, da Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Portanto, é preciso considerar, em primeiro lugar, a previsão legal, pois, o Decreto é o meio a disposição do Poder Executivo, para a "fiel execução" da Lei (art. 84, inciso IV, da CF/88 e art. 47, II, da CESP/89).

O art. 26, da Lei Estadual nº 17.293/20 permite a "instituir o Programa de Demissão Incentivada - PDI, de caráter permanente, para os servidores públicos considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição   Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS" (negritamos).

O art. 41, da CF/88, trata da estabilidade para o servidor público

estatutário, "após três anos de efetivo exercício".

O art. 19, do ADCT, trata da estabilidade para o empregado público

(celetista): contratados "há pelo menos cinco anos continuados", contados da  promulgação da CF/88 (05/10/1983).

O art. 2º, do Decreto Estadual nº 70.450/26 dispõe que:

"Para fins da 2ª Edição do Programa de que trata este decreto,

são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades

sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes

considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da

Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de

Previdência Social – RGPS".

O Decreto Estadual, seguindo a lei estadual, trada do PDI para estáveis celetistas: (i) ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista e (ii) empregos públicos permanentes considerados estáveis.

Para os ocupam funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista (Cargos em Comissão ou Funções de Confiança) é preciso retornar à origem celetista (art. 3º, do Decreto Estadual nº 70.450/26.

Em síntese, é elegível para participar do Programa de Demissão

Incentivada o servidor ou empregado público estável e o Decreto Estadual nº 70.450/26  regulamenta a participação de empregado público.

São Paulo, SP, 12 de março de 2026.

CIDINEY CASTILHO BUENO

OAB/SP n º 139