IMPORTANTE: APOSENTADOS E PENSIONISTAS

13/03/2023

Começou ontem, dia 10/03, o julgamento no STF sobre a inconstitucionalidade do confisco de pensões e aposentadorias dos servidores que recebem abaixo do teto do INSS = art 149, 1º - A.

A hora agora é de ACOMPANHAR e PRESSIONAR os Ministros para que esse absurdo acabe de vez.

É preciso entender que se o "confisco" se efetivar como norma constitucional, nenhum governador será obrigado a devolver o dinheiro já confiscado, e novos decretos de confisco poderão ser editados. Acabará, vez por todas, nossas esperanças de receber aposentadorias dignas e sem descontos de contribuições já quitadas durante a ativa.

Cobre e mostre sua indignação, enviando e-mails aos srs Ministros. Cobrem a inconstitucionalidade do art 149, 1º-A, …

 GILMAR MENDES - memorialgilmarmendes@stf.jus.br

RICARDO LEWANDOVSKI- gabinete.mrl@stf.jus.br

CARMEN LUCIA- memorialgabcarmen@stf.jus.br

DIAS TOFFOLI - gabmtoffoli@stf.jus.br

LUIZ FUX - memoriais.gabineteluizfux@stf.jus.br

LUIS BARROSO -audienciamlrb@stf.jus.br

EDSON FACHIN -gabineteedsonfachin@stf.jus.br

ALEXANDRE MORAES - memoriaisgmam@stf.jus.br

NUNES MARQUES - gmnm@stf.jus.br

ANDRE MENDONÇA -secretaria.gmalm@stf.jus.br


Excelentíssimo Senhor Ministro do STF

Eu, ............................................, servidor (a) aposentado(a)/pensionista do Estado de São Paulo, portador do RG...e CPF: ....residente à Rua, cidade de ....., dirigimo-me a Vossa Excelência para requerer vosso amparo em relação ao ARTIGO 149 Da Constituição Federal, com as alterações inseridas pela EC 103/2019.

Excelência, o referido artigo, abriu precedentes para que Estados e Municípios passassem, de uma hora para outra, a descontar (novamente) a contribuição previdenciárias de seus aposentados e pensionistas, prejudicando, principalmente, aqueles que possuem parcos rendimentos e idade avançada.

O Decreto nº 65.021, aqui em SP, amparado pelo artigo 149 da CF, trouxe perdas imensuráveis aos aposentados e pensionistas da SPREV. Para se ter uma ideia, quem recebia 01 salário mínimo, cerca de R$ 1.200,00, passou a suportar um desconto aproximado de R$ 140,00.

Fomos tributados com alíquotas progressivas e, com a ampliação da base de cálculo, sem que o governo promovesse outras medidas que equacionassem o déficit, e sem previsão de termo final (artigo 149, parágrafo 1º - C), até o final do ano de 2022. Em 2023, com a vigência da Lei Complementar n. 1380/2022, a contribuição previdenciária para aqueles que recebem até o limite do teto previdenciário, foi revogada. Porém, urge a necessidade de devolução desse dinheiro aos aposentados e pensionistas, pois como bem lembrado pelos deputados da Alesp, quando de sua aprovação, referidos descontos eram injustos porque recaiam justamente na classe de menor poder aquisitivo. Lembro-lhe que para aqueles que recebiam aposentadorias superiores ao teto (cerca de 7 mil reais), o desconto sobre a parcela abaixo do teto, era igual para todos (cerca de 800 reais), independente do salário total que recebiam (7 mil ou 40 mil).

Quando do advento da reforma do artigo 149 (EC 103/19), não foi levado em consideração o fato de que muitos de nós, aposentados e pensionistas, ganhamos abaixo do teto salarial, assim como também há, em grande maioria, pessoas idosas, as quais necessitam de remédios de uso contínuo geralmente de altos valores. Alguns em tratamento de doenças; morando de aluguel, com dívidas assumidas e que muitos são arrimo de família e sem condições de terem outra atividade, pois há um grande desemprego que assola o país. Assim como não foi levado em consideração o contrato de trabalho assinado no momento de nossas posses como servidores públicos em que a legislação da época, previa contribuição previdenciária na ativa e isenção na aposentadoria, de forma que a grande maioria dos aposentados atuais, não se programaram financeiramente para este rombo em seus salários.

O receio da permanência do artigo 149, sob a forma na qual encontra-se redigida, é que, há qualquer momento, essa "contribuição extraordinária" volte e faça, novamente, estragos na vida dos aposentados e pensionistas. E ainda corremos o risco de que as alíquotas possam ser majoradas novamente, prejudicando e tirando ainda mais, nossa garantia de subsistência. Lembro-lhe que a alíquota para a parcela de proventos superiores ao teto, iniciou-se em 5% (em 2004), e hoje, com as reformas posteriores, já se chegou no importe de 16%. E amanhã? Caso seja confirmado o artigo 149 da CF, sem que Estados e Municípios tenham que se preocupar em manter o caixa dos RPPSs, seja com novos concursados, seja com aportes suficientes, com quanto os aposentados e pensionistas terão que arcar? Sobrará proventos para nos mantermos?

No entendimento do PGR nas ADI's 6254 e 6255, a cobrança de contribuições de aposentados e pensionistas cujos proventos ou pensões superem um salário-mínimo em caso déficit atuarial são inconstitucionais por atacar os direitos fundamentais, pois se trata de afronta aos princípios da dignidade humana, da isonomia, da equidade e aos princípios tributários. E ainda acrescento: fere o princípio de que "salário" é verba alimentar.

Assim sendo, com o devido respeito às instituições, e confiante no bom senso da Justiça, reitero o pedido inicial para que as Ações Direta de Inconstitucionalidade, as quais visam a inconstitucionalidade do artigo 149 da CF, sejam julgadas procedentes, colocando um fim à possibilidade de os salários dos servidores públicos aposentados e pensionistas, sofrerem descontos abusivos, e salvaguardando a dignidade e segurança alimentar desses cidadãos.


São Paulo, março de 2023.


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