EXECUTIVO I

30/01/2025

PORTARIA Nº 010, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Portaria SUP/DER-010/2025

Dispõe sobre aplicação de penalidades e indenização previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, regulamentada pelo Decreto nº 44.043, de 23/06/1999. (1.9) (3.4) (3.5)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto nº 26.673, de 28/01/1987, resolve:

DAS PENALIDADES

Artigo 1º - São passíveis de autuação, nos termos do Artigo 3º do Decreto nº 44.043, de 23/06/1999, por infrações previstas na Lei nº 7.452, de 26/07/1991, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma direta ou indireta, ocasionarem ou concorrerem para efetivação de danos em bens rodoviários de uso comum sob administração do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, inclusive nas rodovias concedidas.

Parágrafo único - Se não for possível identificar o condutor, presume-se responsável o proprietário do veículo, que poderá afastar a responsabilidade, nos termos da lei.

Artigo 2º - Caberá a aplicação de penalidade, quando houver a constatação de infrações previstas no artigo 1º da Lei n.º 7.452, de 26 de julho de 1991, formalizada mediante a lavratura de auto de infração para imposição de penalidade administrativa.

§1º - Ficam designados os Policiais Militares integrantes dos Batalhões de Policiamento Rodoviário e agentes fiscalizadores designados por esta Superintendência, para executarem a fiscalização, autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.

§ 2º - A competência para aplicar as penalidades de multas, atribuída através do artigo 2º do Decreto nº 44.043/1999 aos Diretores das Divisões Regionais fica adstrita às autuações não capituladas no CTB.

§ 3º - Poderá ser imputado ao infrator, concomitantemente a imposição de penalidade de multa, a cobrança de indenização afeta a reparação e/ou substituição dos bens danificados.

DA DEFESA PRÉVIA

Artigo 3º - É assegurado ao infrator o direito de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autuação, a ser dirigido ao Diretor da Divisão Regional de circunscrição da via.

§ 1º - A defesa prévia deverá ser apresentada, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados:

I - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, endereço eletrônico - e-mail, número do documento de identificação (RG) e CPF ou CNPJ do requerente;

II - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

III- data do requerimento; e

IV - assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 2º - A defesa prévia deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

I - requerimento de defesa prévia, conforme §1º;

II - cópia do Auto de Infração;

III - cópia da carteira de identidade (RG) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; e

IV - cópia de Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique representação legal, no caso de pessoa jurídica, bem como da carteira de identidade RG e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

§ 3º - A defesa deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico, disponível no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI.

§ 4º - A decisão da análise do pedido de defesa prévia será comunicada através de notificação, expedida via postal com Aviso de Recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado.

DO PAGAMENTO

Artigo 4º - Julgado procedente o Auto de Infração pela Autoridade competente e fixado o valor da multa, o infrator será notificado para pagá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, ou, querendo, poderá apresentar recurso.

§ 1º - Às reincidências de cometimento de infrações aplicar-se-á o disposto no artigo 7º do Decreto nº 44.043/1999.

§ 2º - A multa não recolhida no prazo estabelecido, que não possua algum impedimento administrativo ou judicial para a sua cobrança, será inscrita no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual.

DO RECURSO

Artigo 5º - É assegurado ao infrator a interposição de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

§ 1º - O pedido de recurso deverá ser apresentado nos moldes dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, acrescido de cópia da notificação para pagamento, a ser dirigido ao Superintendente do DER.

§ 2º - O recurso deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, disponível no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI.

§ 3º - A decisão da análise do recurso será comunicada através de notificação, expedida via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação, para pagamento do valor da multa.

DO RESSARCIMENTO AOS DANOS

Artigo 6º - Constatada a ocorrência de dano ao patrimônio do DER ou a infraestrutura de transportes sob sua administração, o responsável será notificado a pagar valor de indenização, correspondente a reparação e/ou substituição dos bens danificados ou oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação, expedida via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado.

§1º - O valor da indenização é determinado pela somatória das despesas apuradas para a reparação do dano, em decorrência da obra ou serviço a serem executados, tendo como base a Tabela de Preços Unitários - TPU deste Departamento, disponível no site do DER (www.der.sp.gov.br).

§ 2º - A proposição de reparação do dano pelo responsável, prevista no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 44.043, de 23 de julho de 1999, será avaliada pela Diretoria da Divisão Regional, e se autorizada, sua execução deverá ser acompanhada por responsável designado pela Regional.

DO RECURSO

Artigo 7º - O responsável notificado poderá recorrer da decisão no prazo estabelecido no artigo 6º, mediante apresentação de recurso contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - requerimento datado e assinado pelo responsável ou representante legal, contendo a exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

II - cópia da Notificação;

III - cópia de documento de identidade (RG), CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente; e

IV - cópia de Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique representação legal, no caso de pessoa jurídica, bem como da carteira de identidade (RG) e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

Parágrafo único - A decisão da análise do recurso será comunicada através de notificação, expedida via postal com aviso de recebimento (AR), devendo ser publicada em Diário Oficial do Estado.

DO PAGAMENTO

Artigo 8º - O responsável notificado deverá providenciar o pagamento das despesas decorrentes da ação descrita no artigo 6º, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de recebimento da notificação, sendo que nos casos de recurso, o prazo para pagamento começará a contar da data de recebimento da notificação do resultado.

Artigo 9º - O parcelamento do valor da indenização, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) meses, em função do montante dos débitos, desde que o valor mínimo da parcela seja correspondente a 5 (cinco) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESPs, mediante requerimento do responsável, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - Requerimento de parcelamento datado e assinado, contendo indicação de número de telefone, endereço residencial, endereço eletrônico (e-mail), proposição de quantidade de parcelas e respectivo valor;

II - Cópia da carteira de identidade - RG, do respectivo CPF e do comprovante de residência para pessoa física; e

III - Cópia de Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique representação legal, no caso de pessoa jurídica, bem como da carteira de identidade RG e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

§ 1º - O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, disponível no Acesso ao Usuário Externo do Sistema SEI.

§ 2º - São competentes para conceder o parcelamento na fase amigável os Diretores de Divisão Regional.

Artigo 10 - O parcelamento será concedido mediante a formalização de Termo de Compromisso para Liquidação de Indenização.

§ 1º - O parcelamento produz os seguintes efeitos:

I - implica no reconhecimento do débito, cessando para todos os efeitos a defesa administrativa interposta, em andamento, sem apreciação de mérito; e

II - impede a propositura da ação ordinária competente, para a cobrança do objeto do acordo.

§ 2º - A cobrança da primeira parcela, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Termo referenciado;

§ 3º - Constatado o inadimplemento de uma ou mais parcelas, o responsável será notificado a proceder com a regularização dos débitos;

§ 4º - Enquanto pendente de liquidação determinado parcelamento, se ocorrer a reincidência, não será concedido novo parcelamento pelo mesmo objeto.

§ 5 º - A ausência de pagamento dos débitos cobrados, implicará na denúncia do acordo objeto do Termo, com incidência de multa sobre o débito remanescente e imediata inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes).

Artigo 11 - O valor da indenização pendente de quitação pelo responsável, será cobrada judicialmente, com os acréscimos da lei, inclusive atualização monetária.

Artigo 12 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando à Portaria SUP/DER-044-07/08/1978 e Portaria SUP/DER-053-07/10/2014.

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