Supremo Tribunal Federal(STF)

01/02/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou às autoridades públicas de todos os níveis federativos a adotarem as providências necessárias, na quarta-feira (11), para impedir quaisquer tentativas de ocupação ou bloqueio de vias públicas ou rodovias, bem como de espaços e prédios públicos em todo o território nacional.

A decisão está em análise na sessão virtual extraordinária que termina às 23h59 desta quinta-feira (12), mas todos os ministros já votaram no sentido de confirmar as medidas requeridas pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 519.

No requerimento, a AGU informou a mobilização em redes sociais de grupos antidemocráticos, com o intuito de organizar, promover e divulgar a "Mega manifestação nacional - Pela retomada do poder", em todo o território nacional, especialmente nas capitais dos estados, a partir às 18h da quarta.

A decisão proibiu a interrupção ou embaraço à liberdade de tráfego em todo território nacional e de acesso a prédios públicos, sob pena de aplicação imediata, pelas autoridades locais, de multa horária no valor de R$ 20 mil para pessoas físicas e de R$ 100 mil para pessoas jurídicas. Determinou, ainda, a realização de prisões em flagrante de quem obstruísse vias urbanas e adjacências ou invadisse prédios públicos. Outra determinação foi a de bloqueio, pela rede social Telegram, de canais/perfis/contas que envolvidos com a manifestação e o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF.

Desdobramento

Ao determinar as medidas, o ministro Alexandre verificou que a manifestação seria um desdobramento dos ataques terroristas praticados no último domingo (8), na Praça dos Três Poderes. Frisou que o comportamento ilegal e criminoso dos investigados não se confunde com o direito de reunião ou livre manifestação de expressão e se reveste, efetivamente, de caráter terrorista, com a omissão, conivência e participação dolosa de autoridades públicas (atuais e anteriores), para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das eleições de 2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção.

PR/AD

  • Processo relacionado: ADPF 519

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Tornozeleira eletrônica: conheça as regras envolvendo o uso do dispositivo


As tornozeleiras eletrônicas foram implantadas no Brasil através da Lei 12.258 de 2010 sendo utilizada com alternativa para aliviar o sistema penitenciário brasileiro.

Com a utilização do monitoramento eletrônico, o preso deve cumprir uma série de deveres presumidos na lei, tendo como punição, a revogação desse mecanismo de controle.

A tornozeleira eletrônica diminui o índice de encarceramento, os custos do Estado, além de trazer pontos favoráveis como a possibilidade de ter um trabalho, de voltar a estudar e ter uma capacitação profissional, devolver á família a base de sustento econômico e manter um maior controle do Estado sob o apenado.

Para esclarecer mais esse assunto, nós, do escritório Machado, Tacla & Tiosso Advogados Associados preparamos esse artigo para explicar as regras envolvendo esse tipo de monitoramento. Leia abaixo.

Quem pode usar uma tornozeleira eletrônica

A tornozeleira eletrônica tem como foco a ressocialização do detento, dando a ele a oportunidade de trabalhar e conviver socialmente, mas também, para aliviar o sistema carcerário brasileiro.

As situações em que a legislação penal e os tribunais autorizam os detentos a usarem tornozeleira eletrônica são:

  • Como medida cautelar, quando alguém estiver sendo processado criminalmente;
  • Para monitorar presos que estejam em prisão domiciliar;
  • Para monitorar presos que estejam gozando do benefício da saída temporária;
  • E até mesmo como medida protetiva, em processos e denúncias de violência domestica, evitando que agressores se aproximem de suas vítimas.

O que fala a Lei

A monitoração eletrônica, ou seja, o uso de tornozeleira eletrônica, consta na Lei nº 12.258 de 2010 com o seguinte texto:

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

II - Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV - Determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - A regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - A revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - A revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII - Advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I - Quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

O que acontece ao remover a tornozeleira

Caso o detento remover ou quebrar a tornozeleira eletrônica, o sistema de monitoramento vai sinalizar, por meio de um alarme, que aconteceu algo estranho com o aparelho e a polícia será acionada.

Segundo o Projeto de Lei do Senado 207/2017, aprovado em votação realizada em 2019, o descumprimento das regras de uso da tornozeleira eletrônica é tido como falta grave. A consequência é a perda do direito à progressão do regime (de fechado a semiaberto e aberto) e dos benefícios de saída temporária ou prisão domiciliar monitorada.

Além disso, caso o detento se esqueça de recarregar a tornozeleira eletrônica e ela ficar sem bateria, o sistema de monitoramento comunicará imediatamente a polícia que há algo estranho com o aparelho, pois ele não está sinalizando a sua localização.

O detento pode vim a sofrer alguma punição judicial se for comprovado que o mesmo deixou a tornozeleira descarregar de propósito.

Como funciona a tornozeleira eletrônica

A tornozeleira também usa o sistema GPS para determinar a localização e as redes de operadoras para transmitir os dados, que viajam criptografados por APN (Access Point Name) própria. Se em algum momento a rede celular não estiver disponível, os dados são enviados posteriormente.

Na central, alarmes são disparados se o monitorado viola as condições (como localização e horários) que o permitiram sair da cadeia. A partir disso, a central pode fazer contato telefônicos, contato sonoro pela própria tornozeleira ou até enviar a PM para checar a situação.

Com isso, o consumo de bateria parece com o de um smartphone - você sabe o que acontece quando fica com o GPS do telefone ligado o tempo todo. A autonomia da tornozeleira fica entre 19h e 24h com transmissão contínua de dados.

A recarga é feita por um carregador bivolt com extensão de até 3 metros. Ela pesa 200 gramas e é resistente a poeira e água. Os aparelhos da Spacecom atendem a norma IP68, que permite mergulhar o aparelho por até 1,5 m durante 30 minutos. Isso permite ao monitorado tomar banho e até entrar na piscina sem sair do radar.

O mecanismo é simples, utiliza-se um computador programado para realizar "ligações aleatórias", ou não, na intenção de saber se o monitorado/apenado está no local autorizado pelo Juiz da Vara de Execução Penal.